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Alimentos devidos a ex-cônjuges

Carlos Mendes*

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Como é consabido, na vigência da sociedade conjugal, entre outros deveres, há o dever de assistência, o qual compreende também a obrigação de quaisquer dos cônjuges a prestar alimentos. No entanto, com a dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge deve prover à sua subsistência, conforme resulta da última alteração ao Código Civil, pois o direito a alimentos não pode ser eterno, até porque o cônjuge credor de alimentos tem que ter uma atitude pró-activa de forma a conseguir por si os meios necessários e suficientes para a sua subsistência.

Mas o ex-cônjuge pode ter direito a alimentos, desde que alegue e prove não só o facto que a tal o legitima (sociedade conjugal e a consequente separação de facto ou divórcio) mas também a impossibilidade de ter rendimentos do trabalho ou outros que possam assegurar uma vida condigna.

Demonstrado que o ex-cônjuge carece de alimentos, teremos então de lançar mão dos critérios para fixar o montante para a prestação de alimentos, os quais são: a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, aos seus rendimentos e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta, as quais têm que ser actuais.

É claro que há circunstâncias que podem excluir a obrigação de prestar alimentos: quando o obrigado a alimentos prove que o respectivo pagamento colocaria em perigo a sua própria subsistência, violando assim o direito fundamental a uma subsistência com dignidade; quando o credor já não necessitar dos alimentos; se o alimentado celebrar novo casamento, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. A obrigação cessa com a morte do obrigado ou do alimentado.

Acresce ainda que a obrigação de alimentos devida aos filhos menores do cônjuge devedor prevalece sobre os alimentos devidos ao ex-cônjuge; dito de outra forma, em circunstância alguma pode o tribunal limitar o valor dos alimentos devidos aos filhos para que o obrigado possa fazer face ao cumprimento da obrigação de alimentos ao ex-cônjuge.

Questão ultrapassada, com a última alteração ao Código Civil, foi a de se saber se os alimentos teriam que permitir ao ex-cônjuge a possibilidade de manter o mesmo nível de vida que tinha antes da dissolução do casamento. O legislador afastou esta possibilidade porquanto veio a consagrar que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

E se não houver divórcio mas sim separação de facto, será que o dever de assistência se reconduz tão-só à prestação alimentar como nos reportámos acima? Não, pois o conteúdo do direito de alimentos em virtude do divórcio é mais limitado, transportando em si, como se disse, o fundamental para a habitação, vestuário e sustento. Já a obrigação de alimentos, fixados na sequência da separação de facto, é aferida tendo como referência a condição social e económica da família. Assim, para além do mais, na obrigação de alimentos deve ser considerado um determinado valor para alguns encargos que decorrem das obrigações sociais do credor da obrigação de alimentos. Concluindo, na separação de facto a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se os cônjuges continuassem a viver em comum.

Por fim, ainda que os alimentos tenham sido fixados por acordo dos interessados, havendo uma alteração de circunstâncias, podem aqueles vir a ser reduzidos ou aumentados, podendo mesmo vir a ser outras pessoas obrigadas a prestá-los.

* Advogado, residente em Alverca

Categorias:Alverca
  1. Helena Meadows (aka Barrigas)
    12/05/2010 às 21:50

    Full of meanings and fascinating!
    Great reading.

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