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O Divórcio sem consentimento

Carlos Mendes

(Advogado)

O divórcio pode ser obtido por diferentes modalidades: por mútuo consentimento e sem consentimento de um dos cônjuges.

O divórcio por mútuo consentimento corre os seus trâmites: a) Por via administrativa (conservatória do registo civil), sempre que exista comunhão de vontades relativamente a todos os acordos; b) Por via judicial, quando os cônjuges, embora partilhem a vontade de se divorciar, não apresentam um ou mais dos acordos.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges tem como fundamentos: a) Separação de facto; b) Alteração das faculdades mentais; c) Ausência sem notícias; d) Ruptura definitiva do casamento.

Deixando para nova oportunidade o divórcio por mútuo consentimento, vejamos, ainda que sucintamente, cada um dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

a) A separação de facto, como fundamento do divórcio litigioso, já estava vertida na lei antes das alterações introduzidas pela Lei 61/2008, de 31/10. No essencial, alterações traduzem-se: no lapso temporal da separação de facto que passou de três anos consecutivos para um ano consecutivo, bem como houve lugar à exclusão da culpa do divórcio. Assim, para que se possa lançar mão desta causa objectiva do divórcio, é necessário que a separação de facto exista pelo menos durante um ano consecutivo, o que pressupõe que exista separação de leito, mesa e habitação (elemento objectivo), e intenção de ruptura da vida em comum (elemento subjectivo). Ficando provado nos autos o momento da separação de facto dos cônjuges, podem aqueles, em momento processualmente admissível, requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação tenha começado.

b) Quanto às alterações das faculdades mentais do cônjuge demandado, estas têm que: i) durar há mais que um ano (na anterior redacção o prazo era de três anos); ii) pela sua gravidade comprometam a vida em comum. É claro que não basta alegar que a gravidade das alterações mentais comprometem a vida em comum, tem que se demonstrar que a continuidade da vida em comum importa um sacrifico para o outro cônjuge que é inexigível. Se assim não fosse, então seria posto em causa o dever de cooperação, isto é, a obrigação de socorro e auxílio mútuos inerentes à vida da família que fundaram. Por fim, é de notar que o cônjuge que pediu o divórcio, com este fundamento, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

c) A ausência sem notícias como causa objectiva da ruptura do casamento tem como pressupostos: i) que a ausência dure há mais que um ano; ii) que a gravidade da ausência comprometa a vida em comum. A ausência do cônjuge significa que: i) o cônjuge demandado não deu notícias; ii) não se tenha notícias deste através de terceiro. Havendo o risco de não se provar a ausência do cônjuge, então melhor será lançar mão da separação de facto, pois estamos perante o mesmo prazo (um ano), bastando demonstrar o elemento subjectivo; dito de outra forma, é suficiente demonstrar que o cônjuge não tem intenção de voltar a restabelecer a sociedade conjugal.

d) A ruptura definitiva do casamento é outra causa objectiva do divórcio, da qual se poderá dizer que substituiu o fundamento que tinha como base a violação culposa dos deveres conjugais. Assim, com a redacção introduzida pela Lei 61/2008, a esta causa objectiva de divórcio podemos subsumir “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”. Como decorre da própria exposição de motivos, o legislador fez deste fundamento uma cláusula geral onde podem caber todos os outros factos que indiquem a falência do casamento. Exemplos: a violência doméstica, a violação dos deveres conjugais, a discussão constante geradora de angústia e quebra de afectividade.

Fazendo prova de um dos quatro fundamentos acima mencionados, estão reunidos os pressupostos para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges prosseguir.

Categories: Alverca
  1. Matilde da Rocha
    23/07/2009 às 17:39 | #1

    Ilustre Colega,
    Dr. Carlos Mendes,

    Obrigada pelo seu artigo sobre o divórcio. É conciso, claro e elucidativo.
    Para uma advogada a iniciar, como eu, é uma óptima ajuda.
    Acho que agora já vou conseguir redigir sem grandes problemas o meu requerimento.
    Fico a aguardar mais artigos do colega.

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